Artigo: Licenças de Importação
Orlando Monteiro da Silva*
Uma Licença de Importação (LI) é uma autorização para importar um produto qualquer. Os governos exigem a apresentação, pelo importador, de um documento que contenha informações comerciais e financeiras sobre o produto a ser importado, tais como a sua nomenclatura, peso, valor, origem e os termos de comércio (Incoterms). A maioria dos produtos está isenta das licenças de importação, mas, ainda assim, em quase todos os países ainda há a necessidade da apresentação dessas informações para efeitos de compilação das estatísticas do comércio. A exigência das licenças ocorre, usualmente, para que os países tenham controle sobre os produtos sensíveis ou estratégicos. Entre os produtos para os quais elas são necessárias (alimentos, medicamentos, armas, etc) existem as licenças automáticas e as não automáticas. Como o próprio nome indica, no caso das licenças automáticas, ocorre uma aprovação automática dos pedidos de importação e os governos tem até 10 dias para emiti-las. As licenças não automáticas, por outro lado, são mais restritivas, necessitando da anuência de um ou mais órgãos internos (No Brasil: MAPA, ANVISA, INMETRO, Exército, etc) e com prazo de até 60 dias para sua emissão.
A dilatação do prazo para a emissão das licenças e os custos envolvidos em obtê-las podem fazer com que elas se tornem barreiras não tarifárias efetivas ao comercio internacional. A Organização Mundial do Comércio (OMC) Tem mostrado que as licenças de importação têm se constituído numa das principais medidas restritivas ao comércio. Vejam o exemplo recente da Argentina que ampliou de 1.200 para 1.500 (14,8% do total) o número de produtos que precisarão de licença prévia para a importação[1] e reduziu o tempo de validade das licenças de 180 para 90 dias.
Com a criação da OMC, em 1995, instituiu-se o Acordo de Licenças de Importação. O objetivo era evitar que o uso inapropriado dessas licenças diminuísse desnecessariamente o comércio internacional. O acordo tem participação obrigatória de todos os países membros da OMC, que devem publicar e tornar disponíveis as normas relativas às licenças de importação, uma lista dos produtos sujeitos a elas e os órgãos anuentes internos a serem abordados. Sugere a utilização de formulários simples e que o processamento das solicitações seja rápido (até 60 dias) e com um período razoável de validade. Existe um Comitê específico na OMC, formado por representantes dos países, que recebe as notificações relativas à todas as questões do Acordo e que permite a consulta e questionamentos entre os países. Disputas comerciais relativas ao acordo de licenças de importação são encaminhadas ao órgão de solução de controvérsias da OMC. Desde 2018, um novo banco de dados da OMC fornece aos países membros acesso direto às leis, regulamentos e produtos sujeitos às licenças de importação de cada parceiro comercial.
No Brasil, as consultas sobre a necessidade das licenças de importação devem ser feitas no Portal Único de Comércio Exterior (SISCOMEX)[2] do governo federal. O módulo “Tratamento Administrativo” fornece informações dos produtos sujeitos à licença e dos órgãos responsáveis pela anuência.
[1] https://www.agoranoticiasbrasil.com.br/argentina-aumenta-regras-de-controle-sobre-importacoes/
[2] https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/
*Professor Titular da UFV.
Mestrado em 1979 pela UFV e Doutorado em 1990 pela North Carolina State University. Atua em barreiras não alfandegárias e comércio internacional, demanda e interdependência de mercados, métodos quantitativos em economia e comércio internacional de commodities agrícolas.